Tribunal Central Administrativo Sul

6206/02

Data
2002-06-06
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. A al. a) do nº 1 do art. 669º do C.P. Civil permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; 2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, destinando-se assim, o pedido de aclaração, a esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade existente na mesma; 3. Se no pedido de aclaração, as requerentes se limitam a pedir meras informações, não referindo qualquer passo do acórdão cujo sentido seja ininteligível, não se vislumbra que o mesmo se preste a interpretações diferentes.

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