Tribunal Central Administrativo Sul

6201/02

Data
2002-02-05
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

Carece de fundamentação de facto e de direito o despacho que incidiu sobre um requerimento de pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda e juros de mora, no qual se ofereceu a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada e a fiança dos seus sócios gerentes como garantia, e em que se julgou inidónea a garantia da penhora com o fundamento de que não estava sujeita a registo, com as consequências que daí advinham, e em que não se fez referência à fiança oferecida, nem ao preceito legal que não consentia a penhora como garantia válida, não se tendo feito igualmente referência à suficiência ou insuficiência da mesma para garantia do pagamento da dívida.

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