Tribunal Central Administrativo Sul

62/14.3BECTB-A.CS1

Data
2026-04-09
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegado fornecimento de água titulado por fatura e dos respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o ora recorrente e recorrida que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como a que está em causa nestes autos. II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.

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