Tribunal Central Administrativo Sul

62/08.2BELLE

Data
2024-07-11
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Verificando-se que o suporte áudio das gravações da audiência de discussão e julgamento contém, de forma audível e percetível, os depoimentos das testemunhas, não se verifica nulidade processual nos termos do art. 201.º, n.º 1 do velho CPC. II - Para o efeito de constituir o termo inicial do prazo de caducidade de 132 dias previsto do referido art.º 255.º, terá de estar em causa uma decisão inequivocamente negativa relativamente à pretensão deduzida pelo empreiteiro, interrompendo-se este prazo com o pedido de tentativa de conciliação e só voltando a correr 22 dias depois da data em que o requerente recebeu documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência. III - Não integra a causa de nulidade tipificada na al. d) do art. 668.º, n.º 1 do velho CPC a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pela parte. IV - Não constitui nulidade da sentença, nos termos da al. b) do art. 668.º, n.º 1 do velho CPC, a deficiência na motivação da matéria de facto. V - A insuficiência na motivação da matéria de facto dada como provada, determinante da impossibilidade de apreciação do erro de julgamento de facto, impõe a remessa dos autos à 1.ª Instância, a fim de motivar a decisão da matéria de facto nos termos do art. 712.º, n.º 5 do velho CPC.

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