Tribunal Central Administrativo Sul
I – Com a suspensão da eficácia do acto peticionada nos presentes autos, a Requerente visava, entre outros efeitos, que a Entidade Recorrida fosse intimada a abster-se de compensar, ou seja, de reter subsídios a que a mesma, alegadamente, teria direito, não efectuando a retenção dos mesmos para compensar o pagamento da quantia cuja restituição foi determinada pelo acto suspendendo. II - Assim, a sentença recorrida apreciou questão que não lhe foi colocada e decidiu indeferir pedido de compensação que não lhe havia sido formulado pela Requerente, ora Recorrente, em violação do estabelecido nos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º n.º 1, alíneas d) e e), do CPC ambos do CPC, verificando-se a apontada nulidade da mesma. III - Tendo havido oposição, nos termos do art.º 118.º, n.º 2, do CPTA e estando os referidos factos em oposição com a defesa efectuada pela Entidade Requerida na oposição, nos termos previstos no artigo 574.º. n.º 2, do CPC, supletivamente aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não poderia presumir-se que os factos invocados no r.i. eram verdadeiros. IV - Face às dúvidas que se suscitaram à Entidade Recorrida era à ora Recorrente que competia provar – por documento - que as despesas que apresentou relativas à realização dos trabalhos em causa observam as normas aplicáveis, o que não logrou fazer, pelo que, a sentença recorrida não incorreu no invocado erro de julgamento da matéria de facto e de direito, não violando o disposto no artigo 342.º do Código Civil. V – A data a considerar para aferir se ocorreu a prescrição é a data da prática da irregularidade, que deverá considerar-se como sendo a do último pagamento efectuado, que ocorreu em 28.11.2014, e não a data da aprovação do financiamento ou a data da celebração do contrato, pelo que, tendo a Requerente sido notificada, por ofício datado de 27.09.2016, do projecto de decisão e para exercer o direito de audiência prévia, ocorreu uma causa de interrupção do procedimento, iniciando-se novo prazo de prescrição a partir desse evento. Assim, quando foi proferido o acto suspendendo, notificado à Recorrente com data de 22/06/2018, ainda não se tinha completado o prazo de prescrição de 4 anos, não incorrendo a sentença recorrida nos imputados vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do Reg. CE n.º 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995. VI – O acto suspendendo está suficientemente fundamentado de facto e de direito, pois referiu, designadamente, os trabalhos, valores e respectivos prestadores, relativamente aos quais apontou irregularidades, invocou o artigo 33.º do Regulamento (CE) 65/2011 da Comissão para decidir que não existe pista de controlo das despesas apresentadas pela Recorrente, o n.º 1, do artigo 30.º do referido Regulamento, bem como, as cláusulas B.1, B.3, C1, e I.1, do contrato.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.