Tribunal Central Administrativo Sul

615/15.2BECTB-A

Data
2020-01-16
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; II – A caução é uma forma de assegurar uma obrigação, é uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio; III - A caução a prestar terá de ser idónea, devendo ser prestada pelo meio adequado. A caução a prestar também terá de ser suficiente, isto é, terá de ser o bastante para garantir o valor da obrigação; IV – O direito de retenção é um direito real de garantia. O direito de retenção permite que quem detenha legitimamente a coisa obrigada, se mantenha a detê-la para além do momento a que estava obrigado a restituí-la e até que o credor desta restituição cumpra a obrigação de crédito que tem com o retentor, em resultado das despesas feitas por causa da coisa ou de um dano por ela causado; V - Para que o direito de retenção possa operar é preciso que não se verifiquem as condições indicadas no art.º 756.º do CC, a saber, com relevo para o caso ora em análise, é preciso que o credor da restituição não preste garantia suficiente – cf. al. d) deste artigo. A prestação de caução é, pois, um pressuposto negativo para o reconhecimento do direito de retenção. Logo, prestada a caução não há que invocar o direito de retenção; Porém, reconhecido que esteja o direito de retenção, a prestação da caução também faz extinguir aquele direito; VI – Numa situação em que foi apresentada uma acção cautelar e seguidamente um incidente para a prestação de caução, não ocorre uma violação do caso julgado quando se verifica que não há identidade nem na causa de pedir, nem nos pedidos formulados nas duas acções, assim como, quando se apura que a decisão tomada no processo cautelar não condiciona nem limita a que possa ser tomada no incidente de prestação de caução; V- A suficiência da garantia deve ser aferida em termos de suficiência pecuniária e temporal; VI - O actual art.º 165.º do CPC restringe o pedido de confiança do processo físico (e pendente) à necessidade de exame de tal processo, por esse processo conter documentos não inclusos digitalmente. Consequentemente, o pedido de confiança do processo físico, actualmente, deve ser fundado em razões relacionadas com a autenticidade e genuinidade das peças e documentos entregues por via electrónica, com qualquer pedido de perícia à letra ou assinatura, ou com o adequado exame das peças e documentos digitalizados; VII – Não foi errado o despacho que indeferiu o pedido de confiança do processo físico por tal pedido implicar um atraso no andamento do processo e se revelar um acto totalmente inútil, por o Mandatário da parte já ter, por via electrónica, o acesso integral ao processo que requeria.

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