Tribunal Central Administrativo Sul

614/14.9BECTB

Data
2023-07-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 45º, nº2, da LGT estabelece que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de apenas três anos nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo de aplicação à situação tributária do mesmo dos indicadores objetivos de atividade previstos na lei. II - Embora os atos tributários de IVA em análise se fundamentem na aplicação de métodos indiretos, os mesmos não resultaram da aplicação de indicadores objetivos da atividade, pelo que não é aplicável ao caso sub judice o prazo de três anos previsto na norma em análise, antes sendo de aplicar o prazo geral de quatro anos consagrado no artigo 45º, nº1, da LGT. III - Nos termos do disposto no artigo 46º, nº1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.

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