Tribunal Central Administrativo Sul

6127/02

Data
2002-11-21
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A norma do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, prevê um recurso administrativo apresentado com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação daquele diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, o qual deve ser decidido conjuntamente pelos Ministros da Tutela e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. II - A atribuição desta competência conjunta para a decisão dos recursos é demonstrativa da intenção do legislador de uniformizar a decisão final da Administração e explica que aqueles revistam natureza necessária. III - Sustentando a recorrente que a ilegalidade do acto objecto do recurso contencioso advém de lhe ter sido atribuído um índice inferior ao das suas colegas que se encontravam há menos tempo na mesma categoria, a resolução dessa questão caberia, através de despacho conjunto, as entidades governamentais indicadas em I, na sequência de recurso administrativo necessário para elas interposto. IV - Assim, por carecer de definitividade vertical, é contenciosamente irrecorrível o despacho do Vogal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo do qual cabe a interposição do recurso previsto no art. 21º, nº 5, do D.L. nº 404-A/98.

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