Tribunal Central Administrativo Sul

61105

Data
1999-07-06
Relator
J. Lopes

Sumário

1) - Existindo em 1984 um determinado contingente pautal para a importação de fio de algodão, saber se uma determinada importação dessa matéria prima, efectuada nesse ano, foi feita dentro do contingente pautal pré definido configura-se como, condição prévia essencial ou necessária à aplicação dos D.Ls. nºs 225-F/76, de 31 de Março e 271-A/75, de 31 de Maio. 2) - No caso dos autos não estando verificada tal condição também não faz sentido discutir a aplicabilidade dos critérios previstos na legislação ao abrigo da qual a requerente requereu a dita isenção, pois que os mesmos pressupõem aquela necessidade da mercadoria para a indústria nacional. 3) - Ainda que se pudesse admitir o contrário, sempre esbarraríamos com o poder discricionário que ao Senhor Ministro das Finanças assiste de conceder a isenção (artº 1º do D.L. nº225-F/76 de 31 de Março), sendo que os actos praticados no uso de poderes discricionários, em principio, só podem ser atacados com fundamento em desvio de poder( artº 19º da LOSTA), o que no caso dos autos nem sequer foi alegado.

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