Tribunal Central Administrativo Sul

6094/01

Data
2002-05-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. O acto administrativo da liquidação é o culminar do procedimento administrativo complexo da determinação da matéria colectável e consequente fixação do montante do imposto . 2. Quer o CPT no artigo 33 quer o CIRC no artigo 79 quer o CIVA no artigo 88 preceituavam que o direito à liquidação dos impostos caducava se a liquidação não fosse notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados nos termos referidos no artigo 33 do CPT. 3. Com a notificação do acto da liquidação tal acto tem-se por definitivo nos termos do artigo 18 do CPT. 4. Havendo reclamação graciosa de tal acto e tendo a AF decidido dar parcial provimento a essa reclamação tal decisão deve considerar-se, na parte em que manteve o anterior acto de liquidação como acto administrativo confirmativo . 5. Assim o facto de a decisão administrativa referente à reclamação graciosa interposta de acto de liquidação efectuado tempestivamente ter sido notificada ao reclamante já para além do prazo de cinco anos a que alude o artigo 33 do CPT não significa que o direito de liquidar cometido à AF tenha caducado pois tal excepção apenas se pode reportar ao momento da ocorrência do acto objecto da reclamação e não já quanto à decisão que sobre a sua validade ou perfeição recaiu

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