Tribunal Central Administrativo Sul

6063/02

Data
2002-04-04
Relator
José Maria Pina de Figueiredo Alves

Sumário

1. Nos termos do artigo 76º, nº 1, da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos, cumulativos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público, e ; c) do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 2. A invocação de prejuízos, de forma sintética e algo vaga, quantificam-se numa eventualidade plausível de se virem a verificar, pelo que, a falta de um dos requisitos é bastante para se dar a improcedência da pretensão.

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