Tribunal Central Administrativo Sul
I – Dispunha o artigo 80.º do CIVA (actual 86º) que «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais». II – Na circunstância de o contribuinte ser alvo de uma acção inspectiva em que a AT procede à verificação ou contagem física das existências e constata falta de correspondência entre o inventário físico e os registos contabilísticos que lhe são apresentados, pode prevalecer-se da presunção prevista no artigo 86.º do CIVA, presumindo a transmissão dos bens em falta e liquidando o imposto devido. III - Porém, essa presunção legal já não aproveita à AT se assente unicamente na verificação e confronto dos valores inscritos nos registos contabilísticos e extra- contabilísticos do contribuinte, ou seja, apenas sobre factos registados na contabilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.