Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em processo de transgressão, a prestação de caução ordenada no artº 262 CPCI tem a natureza de pressuposto processual específico sendo, por isso, requisito condicionante da admissibilidade de conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal superior. 2. Salvo caso de dispensada fundada em razões de carência económica alegadas no requerimento de interposição de recurso, na falta de prestação de caução o tribunal a quo deve indeferir liminarmente a interposiçâo do recurso e, se isso não suceder, o tribunal ad quem deve abster-se de conhecer do seu objecto.
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