Tribunal Central Administrativo Sul

5973/02

Data
2002-11-14
Relator
Edmundo Moscoso

Sumário

I - A perda de remuneração relativa a dia de greve para os trabalhadores que a ela aderirem, independentemente da sua duração ou do tempo para o qual ela foi decretada, terá sempre que corresponder ao período de ausência ou seja ao "exacto" período de tempo em que o trabalhador não prestou qualquer actividade à entidade empregadora por motivo de ter aderido à greve decretada (art° 19° n° 1 do DL 100/99, de 31/3). II - Tendo o trabalhador aderido à greve decretada para uma sexta-feira, dia em que esse trabalhador apenas cumpria 4 horas de trabalho (entrada às 8 horas e saída às 12 horas), será em função desse concreto e preciso período de ausência do trabalhador que deve ser apurado o montante correspondente à perda de remuneração, a calcular nos termos do art.° 6° do Dec-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro (disposição que contém a fórmula para calcular o valor da hora normal de trabalho).

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