Tribunal Central Administrativo Sul

5933/01

Data
2002-01-29
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A contabilidade do contribuinte deve reflectir todos os elementos destinados a permitir o apuramento e controlo do lucro tributável. 2. Assim, ainda que determinada verba possa não constituir proveito por se tratar de reembolso a favor do contribuinte, deve tal verba ser levada à contabilidade fazendo- lhe equivaler o respectivo custo, como é o caso de a recorrente ter efectuado o pagamento total do valor dos bilhetes à transportadora, os quais foram vendidos com desconto ao cliente final, e acabando a transportadora por reembolsar a recorrente desses valores. 3. Não tendo a recorrente inscrito os valores por si recebidos na sua escrita, nem provando que tais montantes o foram a título de reembolso, têm de ser considerados proveitos por representarem valores auferidos no exercício da sua actividade.

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