Tribunal Central Administrativo Sul
I - Perante as dificuldades que a reclamante teve de identificação do imóvel, das diversas diligências que teve de fazer para chegar até ao mesmo e perante a impossibilidade que teve de aceder ao interior do imóvel uma vez que não detém a posse do mesmo, terá de se aceitar que só agora tenha sido possível trazer aos autos a referida prova. Deste modo, admite-se a junção do documento. II - Verifica-se uma clara desconformidade entre o objecto/suas qualidades anunciado e o vendido, sendo que para um declaratário normal, um imóvel para habitação não é um local de criação de animais degradado. Pelo que terá de concluir-se pela demonstração da existência de desconformidade entre o imóvel anunciado/declarado e o imóvel real. E aliás sempre seria de exigir que o anunciado, mesmo quando esteja em conformidade com o registo predial e com a caderneta predial, corresponda à verdadeira identificação do bem, com as suas qualidades e características, e não apenas à dita descrição formal. Em suma, face ao circunstancialismo referido, tem de concluir-se que a provada divergência entre o anunciado e a realidade do prédio é relevante para efeitos de anulação da venda.
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