Tribunal Central Administrativo Sul

59/21.7BELSB

Data
2021-04-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não pondo o Recorrente em crise a correção da decisão recorrida na perspetiva da sua conformidade com a lei processual administrativa, designadamente, por ter deixado de prosseguir com a normal tramitação da causa e proferir a decisão de rejeição liminar, não assiste razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento de direito, com base nos motivos invocados. II. Com base no julgamento da matéria de facto é possível fundar a manifesta falta de razão que assiste ao Recorrente ao fundar o recurso na falta de elaboração do relatório que apresente as razões que determinam o concreto ato administrativo impugnado, assim como quanto a não ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão administrativa. III. Estando em causa um procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do qual é outro o Estado responsável pela análise e decisão do pedido, não é exigível a elaboração de relatório, mencionado no artigo 17.º da Lei de Asilo. IV. A matéria de facto julgada provada revela que o requerente teve oportunidade de ser ouvido e de participar no âmbito do procedimento administrativo, tendo prestado declarações, sendo-lhe também transmitido o sentido da decisão provável a tomar, implicando a sua retoma a cargo para Itália, pelo que, é de recusar qualquer violação das normas de participação, de audição e de defesa do Requerente. V. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo, como se verifica ser no presente caso.

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