Tribunal Central Administrativo Sul

5884/01

Data
2002-04-16
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A falta de notificação ao recorrido das alegações do recorrente não constitui nulidade que possa influir na decisão da causa, de acordo com o artº 201º do Código de Processo Civil, uma vez que essa notificação não tem qualquer influência sobre o prazo de apresentação das contra-alegações, o qual está fixado no artº 282º nº 3 do CPPT. 2. De todo o modo, ainda que constituísse nulidade, poderia o recorrido invocá-la perante o tribunal recorrido ao decorrer a prazo para apresentação das alegações sem delas ter sido notificado, controlo esse possível a partir da data de notificação da admissão do recurso. 3. A reforma de acórdão só pode ter lugar nos casos referidos no artº 669º do Código de Processo Civil, não podendo a decisão ser objecto de reforma com a finalidade de alteração do decidido em virtude de se entender que seguiu orientação doutrinal ou jurisprudencial contrária à invocada pelo requerente da reforma.

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