Tribunal Central Administrativo Sul

588/23.8BEALM

Data
2025-04-10
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As concretas cláusulas contratuais apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo por força da eventual extinção ou realização do objecto da “CostaPolis, S.A.”, protegendo-se nessa situação a duração do prazo máximo do contrato, ou seja, evitando-se que o contrato em vigor se quebrasse antecipadamente por conta das vicissitudes relativas a tal sociedade, o que implicava a continuação da vigência contratual pelo prazo ainda remanescente, mas nunca para além do limite máximo acordado. II - A mera expectativa de facto, nomeadamente, a simples aspiração ou a previsão de um facto ou efeito, não se confunde com a expectativa jurídica. III - No caso concreto, nem a lei, nem o contrato, nem sequer a mencionada expectativa, nem os princípios da boa-fé ou da protecção da confiança, demonstram o bem fundado do direito peticionado (não verificação do pressuposto do “fumus boni iuris”), ou seja, ainda que perfunctoriamente, não se evidencia o mérito da pretensão da Recorrente em ver substituído ou convertido o contrato de uso e fruição do equipamento de praia num contrato de concessão do domínio público hídrico, sem sujeição a procedimento concursal. IV - É que, atento o vertido conjugadamente nos artigos 23.º, n.º 1, alínea e), e 24.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/05, a instalação de apoios de praia nos terrenos de domínio público hídrico é atribuída, por regra, através de um precedente procedimento concursal, ao que se segue o contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.

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