Tribunal Central Administrativo Sul

588/14.9BELLE

Data
2017-10-26
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados; e a de exploração, que se destina unicamente à cobertura das despesas de gestão e exploração sendo paga pelos regantes em função do volume de água consumido (cfr. o disposto nos artigos 66.° e 67.° do DL 86/2002, de 6 de Abril). III - O art. 69º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril, estipula que para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. E que as reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.

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