Tribunal Central Administrativo Sul
I - Resulta dos arts. 9º, nº 3 e 24º, nº 3, ambos do D.L. nº 73/90, de 6/3, que o horário normal dos médicos no regime de dedicação exclusiva é de 35 horas semanais e que o horário de 42 horas semanais tem de ser requerido pelo interessado, só sendo concedido, pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, se o considerar de interesse para o bom funcionamento do serviço. II - A decisão de concessão do horário de 42 horas semanais é, assim, condicionada pelo local de prestação do serviço, pois não poderá deixar de ter em consideração, por exemplo, o número de utentes do serviço e os recursos humanos e materiais aí existentes. III - Se a recorrente, enquanto Directora do Centro de Saúde de Póvoa do Lanhoso, solicitou a concessão do regime de dedicação exclusiva com a condição de lhe ser atribuído um horário de 42 horas semanais, o que lhe foi deferido, por se considerar indispensável para o regular funcionamento do Centro de Saúde, e, posteriormente, na sequência de um concurso a que se candidatara, foi colocada no Centro de Saúde de Braga, a concessão do horário de 42 horas semanais depende de novo requerimento da recorrente e do seu deferimento onde se ponderarão os factores respeitantes ao novo local de prestação do serviço.
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