Tribunal Central Administrativo Sul

584/06.0BELSB

Data
2024-12-05
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Resultando evidente da fundamentação do acto que o estatuto de pequena cervejeira foi reconhecido à impugnante, ora recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º-B do Dec. Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro, (“consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja”), mostra-se correcta a liquidação adicional de IEC à taxa normal, caso a soma da produção anual, conjunta e declarada para consumo, da impugnante e da E... ultrapasse o limite fixado de 200.000 hl. II - Por força do referido estatuto, foi atribuído á impugnante um beneficio fiscal (redução de taxa), o qual cessou por caducidade por facto imputável ao beneficiário (a soma da produção anual, conjunta e declarada para consumo, das duas empresas consideradas para o efeito uma única pequena empresa independente ultrapassou o limite fixado de 200.000 hl), determinando a reposição automática da tributação-regra (artigos 3.º, n.º2 e 12.º, do EBF). III - Em caso de divergência entre o que consta do acto de notificação e do acto notificando, prevalece o conteúdo, alcance e sentidos deste último, relativamente ao qual se tem de aferir a legalidade da actuação posterior da Administração tributária (no caso, da liquidação adicional de IEC decorrente dos termos do despacho de 22/12/1998 que atribuiu à impugnante o estatuto de pequena cervejeira). IV - Enquanto mero requisito da eficácia ou oponibilidade do acto notificando, os vícios da notificação não se repercutem sobre a validade do acto notificando, nem são sindicáveis através do processo de impugnação judicial.

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