Tribunal Central Administrativo Sul

58/14.5BELRA

Data
2020-06-18
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Em tudo o que não esteja expressamente regulamentado para os Serviços Sociais da GNR se deverá aplicar, estatutariamente, e por analogia, as disposições legais e regulamentares que enquadram orgânica e estruturalmente a GNR. ii) O exercício de funções nos Serviços Sociais da GNR em nada modifica quer a condição, quer a situação estatutária, dos militares que ali prestam serviço. iii) Não possuindo os Serviços Sociais da GNR um estatuto remuneratório próprio e independente do regime remuneratório da GNR, também este se lhes aplica, como resulta do art. 1°, nº 1, do Decreto-Lei 298/2009 de 14 de Outubro. iv) Assim, aos militares da GNR em funções nos Serviços Sociais da GNR, continuam a aplicar-se todas as disposições legais e estatutárias dos militares da GNR em serviço na GNR. O que necessariamente inclui o regime remuneratório. v) O pagamento ao Vice-Presidente e aos Vogais do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais da GNR - cargos equiparados a cargos de direcção superior de 2° grau e de direcção intermédia de 1° grau, respectivamente - retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro (ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito).

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