Tribunal Central Administrativo Sul
I. A distribuição de meios humanos e materiais por cantões constitui, no caso, um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência a que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem. II. A entidade adjudicante não estabeleceu nas peças do procedimento qualquer distribuição geográfica dos lotes por cantões, nem indicou quantos é que deviam ser constituídos em cada lote. III. Nem tinha de o fazer necessariamente, pois nada impede que a entidade adjudicante decida deixar a concretização desses aspectos da execução do contrato na livre disposição dos concorrentes. IV. O que se impunha aos concorrentes em cumprimento do C.E. é que indicassem nas respectivas propostas a distribuição dos meios humanos e materiais por cantões. V. A proposta que não prevê essa distribuição deve ser excluída do procedimento por força do disposto na a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP. VI. O n.º 3 do art.º 72.º do CCP, apenas admite que se supram irregularidades de natureza formal e desde que tal não importe a modificação do conteúdo da proposta, nem saiam violados os princípios da igualdade e da concorrência. VII. O Júri não podia ter convidado a concorrente a suprir a omissão detectada, nem os esclarecimentos por esta prestados podem ser considerados.
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