Tribunal Central Administrativo Sul
1. O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT, da competência dos TT de 1a Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF, estando-nessa medida revogados - cf. art. 121º do mesmo diploma - os arts. 69º do DL 519-F2/79 e 139º e 140º do Regulamento doa Serviços dos Registos e do Notariado. 2. Os arts. 99º e 100º do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido -salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da DGI.
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