Tribunal Central Administrativo Sul

574/18.0BELLE

Data
2023-03-15
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I - A tramitação processual prevista para as acções de oposição rege-se pelo disposto nos artigos 203 a 213.º do CPPT e, por força da remissão expressa constante do artigo 211.º, pelo que se dispõe nos artigos 110.º e ss do CPPT, não se encontrando prevista a realização da audição prévia estatuída no artigo 87.º-A do CPTA; II - Não decorre de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” a correcção à matéria tributável resultante do cruzamento de informações e da pesquisa de elementos de informação relativos a declaração de impostos de anos anteriores por não detectável pela Administração tributária através de um mero exame da coerência dos seus elementos, e assim sendo, obsta à caducidade do direito à liquidação a notificação da liquidação antes de decorrido o prazo geral de 4 anos.

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