Tribunal Central Administrativo Sul
1. O processo de execução fiscal executivo considera-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda. 2. Se até 25/7/2006 o processo de execução fiscal não esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, a eventual paragem posterior não releva para efeitos prescricionais, porque a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com entrada em vigor no dia 1/1/2007, alterou a redação do art.º 49º LGT e revogou o seu n.º 2, precisamente a disposição que conferia efeito suspensivo à paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo. 3. Por força do art.º 91º da Lei n.º 53-A/2006 a revogação do n.º 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo. 4. Como na data da entrada em vigor da referida Lei -1/1/2007- não tinha decorrido paragem do processo por período superior a um ano, então o prazo de paralisação que eventualmente estivesse a correr cessou a sua relevância. 5. Daqui resulta que apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 49º LGT, com as consequências previstas no artigo 326º/1 do Código Civil e duração prevista no art. 327º/1 do mesmo diploma legal.
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