Tribunal Central Administrativo Sul

5716/12.6BCLSB

Data
2021-09-30
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I – Actua como um sujeito passivo quem tem a intenção, confirmada por elementos objectivos, de exercer uma actividade económica na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva IVA e efectua, para esse fim, despesas de investimento; II – Um sujeito passivo actuando como tal, tem o direito a deduzir imediatamente o IVA devido ou pago sobre as despesas de investimento efectuadas para realização das operações projectadas que concedem o direito a dedução; III – Tal direito constitui-se, em conformidade com os artigos 63.° e 167.° da Diretiva IVA, no momento em que o imposto se torna exigível, ou seja, no momento da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, mesmo que não sejam imediatamente utilizados para essa atividade económica.

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