Tribunal Central Administrativo Sul

571/08.3BEALM

Data
2020-06-25
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – As contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos. II – A liquidação de contribuições para Segurança Social pode ser oficiosa e resultar da iniciativa da Administração, em suprimento das obrigações dos contribuintes. III – A inscrição e a declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação. IV – No caso, não estando demonstrada a notificação para pagamento voluntário da obrigação contributiva apurada, tal há-de constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, uma vez que a cobrança coerciva só é possível desde que demonstrada a impossibilidade da cobrança voluntária.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.