Tribunal Central Administrativo Sul

5698/01

Data
2001-10-30
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 1º do DL nº 158/90, de 17.5, sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal. ».. 2. Essas forma de cobrança não altera a natureza das referidas comparticipações, as quais são reguladas pelas normas comunitárias, não constituindo verbas referentes à gestão corrente dos serviços e organismos do Estado Português, pelo que lhes não é aplicável o disposto no artº 40º nº l do DL nº 155/92, de 28.7, quanto à prescrição. 3. Não prevendo as normas comunitárias prazo para a prescrição das dívidas resultantes de comparticipações recebidas e a restituir, por não terem sido utilizadas ou terem sido indevidamente utilizadas, sendo certo que as comparticipações resultam de acordo entre o FSE e certas entidades públicas ou privadas que se comprometem a atingir determinados objectivos no âmbito da formação profissional, a situação de prescrição enquadra-se no domínio da lei civil, pelo que o prazo de prescrição à face do direito português será de vinte anos (artº 309º do Código Civil).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.