Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 13º do CPT, os gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada eram subsidiariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, pelas contribuições e impostos devidos por elas, salvo se provassem que não tinha sido por culpa sua que o património daquelas se tornou insuficiente para a satisfação das suas dívidas fiscais. 2. Se, na data em que os oponentes cessaram a sua gerência na executada, esta ficou a laborar normalmente, com máquinas, trabalhadores, matérias primas e stocks e se, provado ficou, que parte desse património foi depois vendido com a subtracção de bens à falência pelo gerente que lhes sucedeu na empresa, está ilidida a presunção do artº 13º acima referido no sentido de que os oponentes não tiveram culpa na insuficiência daquela património para pagamento das dívidas fiscais da executada.
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