Tribunal Central Administrativo Sul

56/19.2BEALM

Data
2024-11-21
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indirectos para apuramento do IVA em falta, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II - Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indirectos, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na contabilidade e declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT, ou o método que utilizou, são errados. III - O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede manifestamente o realmente verificado. Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, Índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AT e directamente recolhidos da actividade do contribuinte

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