Tribunal Central Administrativo Sul

5533/01

Data
2001-12-04
Relator
João Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 22º nº 2 do CIMSISSD, se o usufrutuário alienar o usufruto, por título gratuito a favor do proprietário, sendo aquele o vendedor de raiz, o proprietário pagará imposto pela aquisição do usufruto enquanto este devesse existir. 2. O valor tributável para efeitos dessa liquidação é o do valor da propriedade plena referido no nº l do referido artº 22º, devendo o mesmo ser pago de acordo com o disposto no artº 123º do mesmo diploma. 3. É que, sendo embora o direito de usufruto de menor valor e limitado no tempo, tudo se passa como se a transmissão se fosse realizando parcelarmente, ano após ano, enquanto durar o usufruto e o enriquecimento realizado 673.875.839$00 em certo período de tempo.

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