Tribunal Central Administrativo Sul

55/19.4BEFUN

Data
2019-10-24
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Se, no âmbito do conhecimento da exceção dilatória do caso julgado, invocado nas decisões recorrida e reclamada para fundamentar a identidade do pedido, se incluíram os documentos referentes aos processos judiciais e de execução fiscal objeto de decisão jurisdicional anterior. 2. Se o documento solicitado pela Recorrente nos autos em apreço extravasa esse âmbito, deixa de existir um dos vértices necessários à tríplice identidade do caso julgado, in casu, a identidade do pedido.

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