Tribunal Central Administrativo Sul
Tem de considerar-se como proveito, para efeitos de IRC, o valor correspondente a uma venda titulada por factura que foi dada como anulada pela recorrente por devolução do material, mas sem que este conste do inventário ou a recorrente tenha feito prova de que o mesmo se encontrava na sua posse à data da fiscalização tributária.
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