Tribunal Central Administrativo Sul
I. No contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. II. Tendo sido fixado o valor da causa em €1.965,39, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide recursiva não dispor de alçada.
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