Tribunal Central Administrativo Sul

5382/01

Data
2003-02-13
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

Tendo transitado em julgado o Acórdão que pôs termo à causa anterior, não há já repetição de causa, pelo que não pode invocar-se a figura de litispendência. Não havendo pronúncia no recurso contencioso do indeferimento tácito por este ter perdido o objecto, não pode haver caso julgado.

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