Tribunal Central Administrativo Sul

5338/01

Data
2001-10-16
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. A alegação de inconstitucionalidade da lei que pode fundamentar a oposição à execução nos termos da al. a) do nº l do art. 286º do CPT (actualmente do art. 204º do CPPT) há-de reportar-se ao diploma ou norma que prevê ou regula o imposto cuja liquidação está a ser executada, não preenchendo tal fundamento de oposição a alegada inconstitucionalidade de normas do CPT (ou do CPPT) que definem e identificam os títulos executivos que podem servir de base ã execução fiscal. 2. A alegação de inconstitucionalidade material de despacho do DDF de Braga, por violação dos arts. 2º e 103º da CRP, também não preenche o citado fundamento de oposição, nem o Tribunal aprecia a inconstitucionalidade de actos administrativos, mas de normas que constituem o respectivo suporte jurídico, eventualmente recusando a sua aplicação (art. 204º da CRP - revisão de 1997). 3. A falsidade do título executivo que pode usar-se como fundamento de oposição à execução fiscal consiste na desconformidade entre o que o título certifica e o que consta do documento de onde foi extraído.

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