Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo como o disposto no artigo 299.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, «[a] ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo». II - Não se aplica, por isso, à impugnação do ato que determina o despedimento o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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