Tribunal Central Administrativo Sul

53/18.5BECTB

Data
2020-11-19
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A competência de um tribunal afere-se pelo quid decidendum. II. Se o objeto do pedido de pronúncia arbitral são atos de liquidação adicional de IVA, emitidos na sequência de ação inspetiva, aos quais são apontados vícios específicos, o seu conhecimento entra na esfera de competência dos tribunais arbitrais. III. O referido em II. não colide com a circunstância de o mote para a ação inspetiva ter sido um pedido de reembolso de IVA formulado pelo contribuinte. IV. A CRP prevê a possibilidade de a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. V. A CRP não prevê o direito ao duplo grau de jurisdição, exceto no âmbito criminal.

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