Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na fixação do valor da causa para as ações que decorram nos tribunais tributários deve atender-se ao regime previsto no artigo 97.º-A aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, por se tratar de lei especial, prevalece sobre a lei geral estatuída no CPC, sem prejuízo das questões de âmbito geral previstas no artigo 296.º e seguintes deste último compendio legal, aqui também aplicável a titulo subsidiário, por força do estatuído na línea e) do artigo 2.º do CPPT. II. A concretização da penhora deve ser notificada à executado conforme decorre do n.° 4, do artigo 753.° do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT III. Essa notificação tem como finalidade dar a conhecer a/o executada/o a penhora e os meios de defesa ao seu dispor para, querendo, contra ela reagir. IV. A falta de notificação do ato de penhora, constitui uma nulidade de cariz secundário, que poderá ser sanada pela circunstância de se verificar que, apesar dessa irregularidade, o direito de defesa não ficou comprometido.
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