Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1993 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 6-2-2006. II – Se o único facto com efeito interruptivo que resultou provado se concretizou após o dia 3-4-2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000, há que julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas.
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