Tribunal Central Administrativo Sul

523/10.3BECTB

Data
2017-12-12
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. 2) O regime da efectivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário. 3) Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente, nos termos deste preceito, os directores das associações pelas dívidas fiscais destas.

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