Tribunal Central Administrativo Sul
Não é de afastar liminarmente o entendimento de que o “facto”, em relação ao qual se deve aferir a superveniência exigida em sede de oposição à execução para efeitos da aplicação do art. 171.º do CPTA, seja a declaração de compensação, mas apenas quando a forma do processo declarativo não permita que o crédito que lhe está subjacente seja invocado em sede de exceção ou de reconvenção, o que não sucede no caso em apreço, pois que a ação declarativa subjacente aos presentes autos de execução foi uma ação administrativa comum, à qual se aplicava o disposto na lei processual civil, na versão então vigente.
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