Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os princípios pro actione, da tutela jurisdicional efectiva, da cooperação processual e do contraditório não permitem que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. II - Apenas na específica situação prevista no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA (em que a alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório se limita à reafirmação dos vícios imputados ao acto impugnado) há lugar a despacho de aperfeiçoamento para formulação de conclusões em falta. III - Nas demais situações, o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não contenha conclusões (artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA), regra esta que, aliás, resulta também da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC. IV - Assim, nem a lei processual administrativa, nem a lei processual civil deixam qualquer margem para o convite à formulação das conclusões em falta, prevendo a regra geral do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, que só há despacho de aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e não quando haja omissão de conclusões, caso em que se impõe o indeferimento do recurso.
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