Tribunal Central Administrativo Sul
I – O benefício fiscal à interioridade vigente em 2007, correspondente à redução de taxa de IRC, dependia do exercício direto e a título principal de alguma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior designadas “áreas beneficiárias” especificadas nos nº 6 e 7 do artigo 39º-B do EBF; II – Para esse efeito considera-se que a atividade principal é situada nas áreas beneficiárias quando a empresa tenha a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e cumulativamente nelas concentre mais de 75% da massa salarial que tiver (e só se tiver), conforme dispõe artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/2008, de 26 de março, cujos efeitos se reportam a 1/1/2007 (artigo 10º desse diploma); III – O facto de a empresa ter sede estatutária em área excluída do benefício (Lisboa), não obsta a que possa fazer prova, por qualquer meio admissível em direito, incluindo através de testemunhas, que a direção efetiva e a massa salarial se concentram em área beneficiada; IV – O facto de a declaração de rendimentos e as liquidações do IRC e da derrama se referirem formalmente ao município onde se localiza a sede estatutária, fora da área beneficiária, não obsta ao reconhecimento do direito ao benefício fiscal à interioridade se os respetivos requisitos legais se encontrarem materialmente verificados, como no presente caso, por imposição dos princípios da verdade material e da prevalência da substância sobre a forma, entre outros.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.