Tribunal Central Administrativo Sul

518/13.5BECTB

Data
2025-10-23
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O objecto do recurso é constituído pelas questões que o Tribunal de recurso é chamado a decidir, que resultam das conclusões das alegações de recurso. II. Nas conclusões das alegações de recurso são colocadas questões que, na tese do Recorrente, demonstram que não está obrigado a pagar as facturas e que importam a anulação da sentença, pelo que não estamos perante uma situação de carência de objecto do recurso. III. O Tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. IV. A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida nunca foi suscitada nos autos. V. Também nunca se discutiu se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão. VI. A nulidade dos mencionados contratos não é de conhecimento oficioso. VII. Para a nulidade poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito.

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