Tribunal Central Administrativo Sul
1. A execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos (Art.º 102º/1 LGT e 146º/1 CPPT). 2. O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (art.º 146º/2 do CPPT) 3. Nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do CPTA (na redacção em vigor à data da interposição da acção de execução de julgados sub judice), o prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado é de “seis meses” contados desde o termo do prazo para a execução espontânea do decidido, ou seja, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 175.º do CPTA, três meses ou 30 dias, este último aplicável quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária. (4) A remessa do processo ao órgão da Administração tributária deverá ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal ao interessado, nos termos do artigo 229.º/2 do Código de Processo Civil, notificação que determina o início da contagem dos prazos para execução espontânea e coerciva
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