Tribunal Central Administrativo Sul
i) O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., teve como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social, dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo, abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), executada através do Decreto-Lei n.º 247/2012, de 19.11. ii) Razão pela qual, no caso em apreço, o tempo de descontos para a CAFEB, deverá ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito à aposentação antecipada e pensão unificada, ao abrigo do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, art.s 1.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. iii) Donde se pode concluir que o Recorrido, à data em que requereu a aposentação antecipada e a pensão unificada, já tinha completado 55 anos de idade e, contabilizando os 125 meses de serviço no sector bancário, com descontos para o CAFEB, teria mais de 30 anos de serviço. iv) O referido tempo de descontos para o CAFEB deverá ser contabilizado nos termos do regime de pensão unificada, ou seja, como tempo de descontos para o regime geral de segurança social (formação da pensão ideal) — cf. artigos 4.° a 10.° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18.11. e art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01, e Decreto-lei n.º 247/2012, de 19.11.
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