Tribunal Central Administrativo Sul

5088/00

Data
2000-11-16
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O regime do DL nº 59/99, de 02.03 (REOP), aplica-se aos contratos de empreitada que sejam financiados directamente, em mais de 50% por qualquer das entidades referidas no artº 3º daquele diploma, que elenca os donos de obras públicas (artº 2º, nº5 do DL nº 59/99). II - Está neste caso a empreitada de pavimentação com relva sintética de um campo de futebol, que é financiada directamente, e na sua totalidade, pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (instituto público), mesmo sendo dono da obra o Clube Desportivo 1º de Maio, pessoa colectiva de direito privado. III - Tal previsão normativa deve-se à tendência que se vem desenvolvendo no nosso sistema jurídico, para equiparar nalguns aspectos os regimes de utilização de dinheiros de proveniência pública, seja quem for que os aplique directamente, aos regimes de utilização desses dinheiros pelos próprios entes públicos que os concedem. IV - Pertence à jurisdição administrativa (TAFA do Funchal) o conhecimento do pedido de medida cautelar destinada a suspender o procedimento de formação de um contrato de empreitada como o referido em II supra, ao abrigo do disposto no artº 2º, nº2 do DL 134/98^De 15.05, visto tratar-se de um contrato de empreitada de obra pública, face ao disposto nos artºs 3º, 9º e 51º, q) do ETAF e artºs 4º e 5º, nº4 do DL 134/98, de 15.05.

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